sexta-feira, 1 de maio de 2009

Modelo de Relaxamento de Prisão

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA/DF.










Autos nº 2009.07.1.01234.5



EDILON BARBOSA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, conhecido pela alcunha de MARLON – MALCON, natural de Brasília/DF, nascido aos 20/09/1989, filho de Maria Deusélia Barbosa dos Santos, desempregado, residente e domiciliado na QR 215, Conj. E, Casa 25, Santa Maria/DF, por intermédio de seu advogado devidamente constituído, conforme procuração em anexo, vem perante Vossa Excelência, requerer pedido de

RELAXAMENTO DE PRISÃO

nos termos do art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
O indiciado encontra-se detido nas dependências carcerárias da Secretaria de Segurança Publica do Distrito Federal, acusado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, conforme auto de prisão em flagrante lavrado contra si pela autoridade policial da 12ª Delegacia de Policia.
Insta salientar, como bem destacam as fls. 07 e 08 que a equipe de plantão não logrou êxito em encontrar a quantia de R$ 5,00 (cinco reais), afirmada pela vitima como tendo sido objeto do roubo, bem como não foram encontrados a sua agenda e a faca, objeto usado para intimidação ou ameaça da vítima. Entretanto, com o acusado somente foram encontrados moedas e nenhum objeto a mais.
Consta no auto de prisão em flagrante e, especialmente, do boletim de ocorrência nº 3756/2009, que o instruiu, que o requerente não fora preso em flagrante, e sim pouco depois do acontecido. Portanto o réu não se encontrava em nenhuma das permissivas de flagrância, quase flagrância ou presumida previstas no art. 302 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do STJ:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE PRESUMIDO OU FICTO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O relato da dinâmica dos fatos revela que a prisão em flagrante do paciente subsume-se perfeitamente à hipótese prevista no artigo 302, inciso IV, do CPP - flagrante presumido ou ficto - em que o agente, embora não tenha sofrido a perseguição imediata, é preso logo depois da prática do crime, portando armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o autor do delito.
2. A manutenção preventiva no cárcere, por ser medida excepcional que restringe a liberdade individual, em face da presunção de não-culpabilidade, exige a devida fundamentação calcada em elementos concretos que indiquem a necessidade da custódia cautelar.
3. In casu, o indeferimento da liberdade provisória teve por lastro, unicamente, a gravidade do delito, deixando a fundamentação de contemplar qualquer outra situação capaz de justificar a manutenção da prisão processual do paciente para a garantia de ordem pública.
Precedentes.
4. Esta Corte mantém entendimento que o prazo para conclusão da instrução criminal não é algo submetido às rígidas diretrizes matemáticas. Deve ser analisado o feito em face de suas peculiaridades para aferir a existência de constrangimento ilegal.
5. A complexidade da causa, presença de vários co-réus e expedição de carta precatória justificam dilação no prazo para conclusão da instrução criminal.
6. Ordem concedida para determinar a imediata soltura do paciente, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo.
(HC 47.091/PA, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 342)


Deflui-se então que a prisão em flagrante do indiciado, não é legal, tendo em vista que o requerente foi abordado e revistado, mas nada se comprovou nessa oportunidade.

Ante o exposto, requer que seja declarada ilegal a prisão do indiciado, com o conseqüente relaxamento, devendo, assim, ser expedido seu alvará de soltura.

Nestes termos, pede deferimento.


Taguatinga/DF, 15 de abril de 2009.




Anderson Alves Garcia
Mat. 0406386

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