sexta-feira, 1 de maio de 2009

Modelo de Alegações Finais incompleto

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA/DF









Autos do Processo n°:




GENIVAL STANLEY PORTELA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, devidamente constituído, vem perante Vossa Excelência, nos termos do art. 403, do Código de Processo Penal, apresentar:
ALEGAÇÔES FINAIS
aduzindo, para tanto, as razões de fato e de direito abaixo transcritas.

1) DOS FATOS

O acusado foi denunciado pelo Ministério Público como incurso na pena do art. 155, § 4º, I, do Código Penal Brasileiro.
Em sua tese, o Ministério Público sustenta ter o acusado sido autor da conduta a ele imputada, baseando-se nos depoimentos das testemunhas, pois, segundo o parquet, no dia 20 de novembro de 2007, na madrugada, na CNB 01, em Taguatinga, com vontade de apropriação e mediante destruição de obstáculo, o denunciado iniciou a execução do crime de furto qualificado, não consumado por circunstâncias alheias a sua vontade. Aduz a denúncia que o acusado arrombou a porta do estabelecimento comercial Ótica Globo, entrou na loja, chegou a separar alguns óculos. Entretanto, não logrou subtraí-los pelo fato de que uma guarnição da Polícia Militar chegou ao local e o prendeu em flagrante.
Intimadas, informaram as testemunhas Raimundo Almeida Ribeiro e Henrique Graces de Moraes, policiais militares que atenderam a ocorrência, que ao chegarem no local do crime, encontraram a porta arrombada e o acusado fora do estabelecimento comercial, a cerca de dez metros de distância, portando uma chave de fenda na mão, oportunidade em que este informou ser vigia do local e não ter visto que a loja teria sido arrombada.

2) DO DIREITO

Em sede preliminar, verifica-se que carece a denúncia apresentada pelo parquet de forma e figura, pois GENIVAL STANLEY PORTELA não praticou o crime de furto qualificado como se pode depreender dos próprios depoimentos das testemunhas, prestados na fase de instrução processual. Com efeito, pois afirmam os policiais que o denunciado encontrava-se fora do estabelecimento comercial, afastado do local do furto.
Excelência, trata-se o acusado de pessoa humilde e trabalhadora, necessitando para manter subsistência própria de trabalhar em horário noturno como vigia de rua, não tendo tido, no momento dos fatos, oportunidade de visualizar que havia perpetrado o arrombamento da Ótica, passando ainda pelo constrangimento de ser acusado pelos policiais militares que deveriam ter garantido a segurança do local, e não acusar injustamente um trabalhador. Não há sequer testemunha da própria vítima, apenas as palavras dos policiais que nada viram, apenas deduziram a hipotética situação de ter sido o vigilante o autor do crime, devendo, por este motivo, a denúncia ser sumariamente rejeitada.
De outra forma, ainda que assim não fosse e se entendesse que o acusado havia perpetrado o crime tipificado pelo Órgão Acusatório, deve ser desclassificado o delito para sua forma simples, mitigando sua qualificadora, por dois motivos: primeiro, não houve qualquer perícia para demonstrar que a porta do estabelecimento comercial teria sido efetivamente arrombada; e segundo, não foi apreendida a chave de fenda apontada pelos policiais em seus depoimentos. Fatos estes que, somados, afastam a materialidade do crime apontada na denúncia.
A afirmação de que o acusado praticou efetivamente o delito descrito no tipo, em sua forma consumada, não se sustenta devendo ser a denúncia, se recebida, ser admitida com a tipificação apontada apenas em sua forma tentada, tendo em vista o teor do depoimento da testemunha Henrique Graces de Moraes, que afirmou ter sido encontrado em poder do denunciado apenas uma chave de fenda, entretanto não afirmou que qualquer objeto de propriedade do estabelecimento comercial estivesse em poder do acusado. Nesse sentido, já decidiu o e. TJDFT, verbis:

PENAL - PROCESSO PENAL - FURTO QUALIFICADO - VESTÍGIOS - NECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. IMPÕE-SE A DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO PARA SUA FORMA SIMPLES, SE NÃO SE PROCEDEU À PERÍCIA PARA A DEMONSTRAÇÃO DO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO, AINDA QUE TODAS AS TESTEMUNHAS TENHAM CONSTATADO O FATO. (APR1434094, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 1ª Turma Criminal, julgado em 22/09/1994, DJ 07/12/1994 p. 15.478)

DISCORRER SOBRE DOSIMETRIA DA PENA, SE TUDO O QUE FOI ALEGADO FOR ULTRAPASSADO!!! DISCORRER SOBRE DOSIMETRIA DA PENA, SE TUDO O QUE FOI ALEGADO FOR ULTRAPASSADO!!! DISCORRER SOBRE DOSIMETRIA DA PENA, SE TUDO O QUE FOI ALEGADO FOR ULTRAPASSADO!!! DISCORRER SOBRE DOSIMETRIA DA PENA, SE TUDO O QUE FOI ALEGADO FOR ULTRAPASSADO!!! DISCORRER SOBRE DOSIMETRIA DA PENA, SE TUDO O QUE FOI ALEGADO FOR ULTRAPASSADO!!!

3) DOS PEDIDOS

Assim, diante o exposto e considerando o acima transcrito, verifica-se que inexiste conteúdo probatório suficiente nos autos a embasar o decreto condenatório do réu, devendo este ser absolvido da acusação do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal Brasileiro, tendo em vista a manifesta inexistência de autoria e materialidade do crime em questão.
Caso assim não entenda V. Exa., pugna alternativamente seja desclassificado o crime de furto qualificado, para a sua forma tentada, nos termos do art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, tendo em vista que não foi encontrado com o réu qualquer objeto pertencente ao estabelecimento comercial.

Nesses termos, pede deferimento.

Taguatinga/DF, 28 de abril de 2009.




Anderson Alves Garcia
Mat. 0406386

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