sexta-feira, 1 de maio de 2009

Modelo de Alegações Finais incompleto

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA/DF









Autos do Processo n°:




GENIVAL STANLEY PORTELA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, devidamente constituído, vem perante Vossa Excelência, nos termos do art. 403, do Código de Processo Penal, apresentar:
ALEGAÇÔES FINAIS
aduzindo, para tanto, as razões de fato e de direito abaixo transcritas.

1) DOS FATOS

O acusado foi denunciado pelo Ministério Público como incurso na pena do art. 155, § 4º, I, do Código Penal Brasileiro.
Em sua tese, o Ministério Público sustenta ter o acusado sido autor da conduta a ele imputada, baseando-se nos depoimentos das testemunhas, pois, segundo o parquet, no dia 20 de novembro de 2007, na madrugada, na CNB 01, em Taguatinga, com vontade de apropriação e mediante destruição de obstáculo, o denunciado iniciou a execução do crime de furto qualificado, não consumado por circunstâncias alheias a sua vontade. Aduz a denúncia que o acusado arrombou a porta do estabelecimento comercial Ótica Globo, entrou na loja, chegou a separar alguns óculos. Entretanto, não logrou subtraí-los pelo fato de que uma guarnição da Polícia Militar chegou ao local e o prendeu em flagrante.
Intimadas, informaram as testemunhas Raimundo Almeida Ribeiro e Henrique Graces de Moraes, policiais militares que atenderam a ocorrência, que ao chegarem no local do crime, encontraram a porta arrombada e o acusado fora do estabelecimento comercial, a cerca de dez metros de distância, portando uma chave de fenda na mão, oportunidade em que este informou ser vigia do local e não ter visto que a loja teria sido arrombada.

2) DO DIREITO

Em sede preliminar, verifica-se que carece a denúncia apresentada pelo parquet de forma e figura, pois GENIVAL STANLEY PORTELA não praticou o crime de furto qualificado como se pode depreender dos próprios depoimentos das testemunhas, prestados na fase de instrução processual. Com efeito, pois afirmam os policiais que o denunciado encontrava-se fora do estabelecimento comercial, afastado do local do furto.
Excelência, trata-se o acusado de pessoa humilde e trabalhadora, necessitando para manter subsistência própria de trabalhar em horário noturno como vigia de rua, não tendo tido, no momento dos fatos, oportunidade de visualizar que havia perpetrado o arrombamento da Ótica, passando ainda pelo constrangimento de ser acusado pelos policiais militares que deveriam ter garantido a segurança do local, e não acusar injustamente um trabalhador. Não há sequer testemunha da própria vítima, apenas as palavras dos policiais que nada viram, apenas deduziram a hipotética situação de ter sido o vigilante o autor do crime, devendo, por este motivo, a denúncia ser sumariamente rejeitada.
De outra forma, ainda que assim não fosse e se entendesse que o acusado havia perpetrado o crime tipificado pelo Órgão Acusatório, deve ser desclassificado o delito para sua forma simples, mitigando sua qualificadora, por dois motivos: primeiro, não houve qualquer perícia para demonstrar que a porta do estabelecimento comercial teria sido efetivamente arrombada; e segundo, não foi apreendida a chave de fenda apontada pelos policiais em seus depoimentos. Fatos estes que, somados, afastam a materialidade do crime apontada na denúncia.
A afirmação de que o acusado praticou efetivamente o delito descrito no tipo, em sua forma consumada, não se sustenta devendo ser a denúncia, se recebida, ser admitida com a tipificação apontada apenas em sua forma tentada, tendo em vista o teor do depoimento da testemunha Henrique Graces de Moraes, que afirmou ter sido encontrado em poder do denunciado apenas uma chave de fenda, entretanto não afirmou que qualquer objeto de propriedade do estabelecimento comercial estivesse em poder do acusado. Nesse sentido, já decidiu o e. TJDFT, verbis:

PENAL - PROCESSO PENAL - FURTO QUALIFICADO - VESTÍGIOS - NECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. IMPÕE-SE A DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO PARA SUA FORMA SIMPLES, SE NÃO SE PROCEDEU À PERÍCIA PARA A DEMONSTRAÇÃO DO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO, AINDA QUE TODAS AS TESTEMUNHAS TENHAM CONSTATADO O FATO. (APR1434094, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 1ª Turma Criminal, julgado em 22/09/1994, DJ 07/12/1994 p. 15.478)

DISCORRER SOBRE DOSIMETRIA DA PENA, SE TUDO O QUE FOI ALEGADO FOR ULTRAPASSADO!!! DISCORRER SOBRE DOSIMETRIA DA PENA, SE TUDO O QUE FOI ALEGADO FOR ULTRAPASSADO!!! DISCORRER SOBRE DOSIMETRIA DA PENA, SE TUDO O QUE FOI ALEGADO FOR ULTRAPASSADO!!! DISCORRER SOBRE DOSIMETRIA DA PENA, SE TUDO O QUE FOI ALEGADO FOR ULTRAPASSADO!!! DISCORRER SOBRE DOSIMETRIA DA PENA, SE TUDO O QUE FOI ALEGADO FOR ULTRAPASSADO!!!

3) DOS PEDIDOS

Assim, diante o exposto e considerando o acima transcrito, verifica-se que inexiste conteúdo probatório suficiente nos autos a embasar o decreto condenatório do réu, devendo este ser absolvido da acusação do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal Brasileiro, tendo em vista a manifesta inexistência de autoria e materialidade do crime em questão.
Caso assim não entenda V. Exa., pugna alternativamente seja desclassificado o crime de furto qualificado, para a sua forma tentada, nos termos do art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, tendo em vista que não foi encontrado com o réu qualquer objeto pertencente ao estabelecimento comercial.

Nesses termos, pede deferimento.

Taguatinga/DF, 28 de abril de 2009.




Anderson Alves Garcia
Mat. 0406386

Modelo de Resposta à Acusação Simples

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA/DF.






Ação Penal nº:










EDILON BARBOSA DOS SANTOS, já qualificado nos autos do processo criminal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público, vem, por intermédio de advogado, devidamente constituído, perante Vossa Excelência, apresentar




RESPOSTA À ACUSAÇÃO



com fundamento no artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
Imputa-lhe a denúncia de que o denunciado, consoante o Auto de Prisão em Flagrante nº 168/2009, teria no dia 22 de março de 2009, por volta das 18:15 horas, praticado o crime tipificado no inc. I do § 2º do art. 157 do CPB, roubo qualificado, contra André Barros Oliveira foi vítima de roubo na Praça do Relógio, em Taguatinga.
Segundo informações do ofendido, este fora abordado por um sujeito portando uma faca que lhe ordenou entregasse todo o dinheiro que possuísse.
A vítima, temendo por sua integridade, entregou-lhe uma cédula de R$ 5,00 (cinco reais), juntamente com sua agenda, tendo o autor tomado direção incerta.
Diante dos fatos, entretanto, a defesa reserva-se ao direito de adentrar ao mérito no momento processual oportuno, para tanto requerendo:

1) intimação das testemunhas arroladas pelo Parquet, sob causa de imprescindibilidade e protestando sob eventual substituição;e
2) oportunidade de arrolar testemunhas em momento posterior, a fim de que sejam ouvidas como testemunha do juízo;

Nestes termos, pede deferimento.

Bsb, 27 de abril de 2009.

Anderson Alves Garcia
Mat. 04/06386

Modelo de Denúncia

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA/DF.












O MINISTÉRIO PÚBLICO, através de seu Representante que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, vem perante vossa Excelência oferecer a presente:
DENÚNCIA
em desfavor de EDILON BARBOSA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, conhecido pela alcunha de MARLON – MALCON, natural de Brasília/DF, nascido aos 20/09/1989, filho de Maria Deusélia Barbosa dos Santos, desempregado, residente e domiciliado na QR 215, Conj. E, Casa 25, Santa Maria/DF.
Consta no Auto de Prisão em Flagrante nº 168/2009, que no dia 22 de março de 2009, por volta das 18:15 horas, André Barros Oliveira foi vítima de roubo na Praça do Relógio, em Taguatinga. Segundo informações do mesmo, fora abordado por um sujeito portando uma faca, que este lhe ordenou que entregasse o dinheiro que possuísse.
A vítima, temendo por sua integridade, entregou-lhe a quantia de R$ 5,00 (cinco reais) juntamente com sua agenda, tendo o autor tomado direção incerta.
Ante o exposto, denuncio à Vossa Excelência EDILON BARBOSA DOS SANTOS, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, para que, recebida esta, seja o denunciado citado e interrogado, apresente a defesa que tiver, colhendo-se as provas testemunhais abaixo indicadas, para, ao final, ser pronunciado, para submissão a julgamento.

Taguatinga/DF, 15 de abril de 2009.




Anderson Alves Garcia
Mat. 0406386

Modelo de Habeas Corpus

CHARLES JOSÉ DA COSTA, foi preso em flagrante delito pela prática do crime tipificado no art. 121, p. 2º, I, do CP, pois teria, no dia 26.10.2008, desferido uma facada em EDVAN ALVES DA SILVA. Segundo inquérito policial, Charles teria emprestado a quantia de R$ 50,00, em 25.09.2008, à vítima, tendo esta afirmado que lhe pagaria no mês seguinte. No dia dos fatos, o acusado cobrou a referida quantia, porém a vítima lhe disse: “deve não nego e pago quando puder e se eu quiser, e se você ficar de onde eu te dou um teco”. Diante das ameaças proferidas pela vítima, iniciou-se uma discussão, quando de repente, o acusado dirigiu-se até seu veículo, pegou uma faca que lá estava, se dirigiu até a vítima e lhe desferiu a facada, causando-lhe uma lesão leve na região lombar. A defensoria pública recebeu o flagrante e requereu a liberdade provisória do acusado, no dia 28.10.08 sendo-lhe indeferido al pedido pelo MM Juiz, na forma seguinte:

“A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE É NECESSÁRIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, E SE JUSTIFICA NA GRAVIDADE DA CONDUTA E NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. ALÉM DA PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE IMPEDEM A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, TRATA-SE DE CRIME HEDIONDO, QUE NÃO PERMITE A CONCESSÃO DA BENESSE, CONSOANTE DISPÕEM O ART. 2, II, DA LEI N. 8.072/90 E O ART. 5º, XLIII, DA CF.”

Diante disso, você, advogado, foi procurado pela mãe do acusado para que tome as providências cabíveis.
Excelentíssimo Senhor DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS









ANDERSON ALVES GARCIA, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Brasília, sob o número OAB/DF 17.000, vem perante Vossa Excelência, com fulcro no Art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e dos Arts. 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, impetrar



HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

em favor de CHARLES JOSÉ DA COSTA, atualmente recolhido pela Secretaria de Segurança Pública, por força de prisão em flagrante ocorrida no dia 26 de outubro de 2009 e ainda MANTIDO PRESO por ato da autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária do Gama, tudo em conformidade com as razões de fato e de direito adiante aduzidas.

1. DOS FATOS

Segundo o inquérito policial, Charles teria emprestado a quantia de R$ 50,00, em 25.09.2008, à vítima, tendo esta afirmado que lhe pagaria no mês seguinte. No dia dos fatos, o acusado cobrou a referida quantia, porém a vítima lhe disse: “deve não nego e pago quando puder e se eu quiser, e se você ficar de onde eu te dou um teco”.
Diante das ameaças proferidas, iniciou-se uma discussão em que, posteriormente, o acusado usando-se de arma branca que havia pegado em seu veículo, dirigiu-se até a vítima e lhe desferiu uma facada, causando-lhe uma lesão leve na região lombar.
Preso em flagrante delito pela prática do crime tipificado no art. 121, p. 2º, I, c/c o art. 14, I, ambos do CP, encontra-se o paciente recolhido na Carceragem da CPE – Brasília/DF, desde a data de 26 de outubro.
Foi requerida, em 28.10.08, por intermédio da Defensoria Pública, a liberdade provisória do paciente, sendo-lhe indeferido o pedido pelo MM. Juiz de Direito em decisão assim ementada:

“A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE É NECESSÁRIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, E SE JUSTIFICA NA GRAVIDADE DA CONDUTA E NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. ALÉM DA PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE IMPEDEM A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, TRATA-SE DE CRIME HEDIONDO, QUE NÃO PERMITE A CONCESSÃO DA BENESSE, CONSOANTE DISPÕEM O ART. 2, II, DA LEI N. 8.072/90 E O ART. 5º, XLIII, DA CF.”

Inconformado com indeferimento do pedido de liberdade provisória, é que impetra o presente Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT.

2.DO DIREITO
Como se depreende da análise do caso em tela, o Juiz de piso raso indeferiu a liberdade provisória do paciente apoiado nos argumentos singelos de ser necessária garantia e manutenção da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agente, e a ausência dos requisitos da liberdade provisória.
Entretanto esse entendimento não deve prevalecer.
O indiciado foi qualificado como incurso no crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada, no entanto a tipificação legal apontada pela autoridade policial foi completamente distorcida dos fatos, imputando ao tipo qualificação que, em verdade, não existe.
Com efeito. O paciente, como consta do inquérito policial, em oportunidades diversas tentou cobrar o valor de sua dívida sendo informado pelo devedor que pagaria o devido em data próxima futura.
O valor em questão, R$ 50,00 (cinqüenta reais), à época dos fatos, correspondia a nada menos que mais de 12 % (doze por cento) do valor do salário mínimo pago a milhões de brasileiros, inclusive aposentados e pensionistas, que, diga-se de passagem, tentam sobreviver com este valor, dele inclusive retirando o necessário para alimentação básica, pagar água, luz, remédios e moradia.
Ressalte-se ainda o paciente ao cobrar o que era seu por direito, empréstimo concedido à vítima, se viu obrigado a ouvir desta que realmente estava lhe devendo o valor cobrado e ainda mais, pagaria apenas se quisesse e quando quisesse. Ora, trata-se de grande provocação a quem havia lhe confiado empréstimo quando este estava a passar por dificuldades financeiras.
E não é só isso. O paciente ainda foi obrigado a ouvir ameaça de morte caso continuasse a cobrar o que havia emprestado em confiança a quem, naquele momento, precisava. Em que pese seus antecedentes, tal fato não infirma o fato de que CHARLES JOSÉ DA COSTA possua valores morais que seja inatingíveis.
Ao contrário, com base em seus valores sociais e morais, verificando a dificuldade financeira por que passava a vítima, animou-se em conceder o empréstimo, mas estes valores foram fulminados com a resposta provocativa do devedor:

“Devo não nego e pago quando puder e se eu quiser, e se você ficar de onde eu te dou um teço.”

Mesmo injustamente provocado, tentou o paciente dissuadir a vítima a lhe pagar o que devia, entretanto, no calor da discussão, deferiu-lhe golpe que causou-lhe leve lesão na região lombar.
Como pode se depreender, ao acusado foi imposta equivocadamente hipótese qualificadora quando, em verdade, deveria ter sido atribuída à tipificação causa de diminuição de pena.
Não há que se falar em crime hediondo na medida em que, para o paciente, o valor em questão não se trata de mera bagatela fazendo com que a tentativa seja encarada como o motivo torpe elencado no inciso I do p. 2º do art. 121 do CP, mas sim valor necessário à sua subsistência.
Afastada a tese de crime hediondo praticado pelo paciente, cabível à hipótese a aplicação do disposto no inciso II do art. 2º da Lei 8.072/90 o que torna sua prisão em flagrante constrangimento ilegal.
Ainda que assim não fosse, consideradas as premissas de crime qualificado, tem-se por manifesta ilegalidade a negativa de liberdade provisória ao paciente na medida em que observa-se que sua prisão não se amolda à garantia da ordem pública prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que não foi demonstrado nos autos fato concreto que aponte para a sua periculosidade ou para a possibilidade de reiteração de prática criminosa.
O objetivo da Lei de Execução Penal é a de proporcionar de forma harmônica a reintegração social do condenado de volta ao convívio da sociedade e não o de expurgá-lo com uma pessoal irrecuperável.

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.[1]

Conforme entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar jamais pode se revestir em caráter de antecipação do cumprimento da pena, pois seria uma afronta ao princípio da presunção da não – culpabilidade nos termos do art.5º, inciso LVII da Constituição Federal.
A prisão preventiva baseada na ordem pública e clamor público devem ater-se a uma interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. O professor Guilherme de Souza Nucci lenciona que:
Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de impunidade e de insegurança, cabe ao judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade + repercussão social.[2]

De outra forma, tratando-se de crime hediondo, tem-se que não é óbice à liberdade do paciente, sobretudo em face da nova redação do § 3º e 4º II do art. 2º da Lei 8.072/90, com redação alterada pela Lei 11.464/07 inverbis
:
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

Ressalte-se que o STF rotineiramente vem anulando decretos de prisão preventiva que não apresentam os devidos fundamentos e não apontam, de forma específica, a conduta praticada pelo réu a justificar a prisão antes da condenação, inclusive com julgamento recente sobre o tema vejamos;

EMENTA: HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DACHAMADA “EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA”. ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. O art. 637 do CPP estabelece que “[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslados, os originais baixarão à primeira instância para execução da pena.” A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
2. Daí que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP.
3. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar.
4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão.
(...)
6. A antecipação da execução penal, ademais de incompatível com o texto da Constituição, apenas poderia ser justificada em nome da conveniência dos magistrados não do processo penal. A prestigiar-se o princípio constitucional, dizem, os tribunais [leia-se STJ e STF] serão inundados por recursos especiais serão inundados por recursos especiais e extraordinários e subseqüentes agravos e embargos, além do que “ninguém mais será preso”. Eis o que poderia ser apontado como incitação à “jurisprudência defensiva”, que, no extremo, reduz a amplitude ou mesmo amputa garantias constitucionais. A comodidade, a melhor operacionalidade de funcionamento do STF não pode ser lograda a esse preço.
8. Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade (art. 1º, III, da Constituição do Brasil). É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual. Ordem concedida.[3]

Nessa esteira, o STJ acompanha este entendimento conforme se depreende do aresto seguinte:
EMENTA - Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante delito. Liberdade provisória. Resguardo da ordem pública. Gravidade abstrata do delito. Repercussão social. Antecipação do cumprimento da reprimenda. Afronta à garantia constitucional da presunção de não-culpabilidade. Pequena quantidade de drogas. Trinta e um invólucros de maconha. Impossibilidade de comparação com os grandes traficantes que assolam o País. Vedação legal. Impossibilidade. Recurso provido.1. A gravidade abstrata do delito atribuído ao agente é insuficiente para a manutenção de sua prisão provisória, sob pena de afronta à garantia constitucional de presunção de não-culpabilidade. Precedentes.2. Da mesma forma, a invocação da repercussão social do delito não se presta para a justificação da constrição cautelar, sob pena de antecipação do cumprimento da reprimenda, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, notadamente quando a quantidade de drogas encontrada em poder dos agentes não se mostra expressiva. Precedentes.3. Unicamente a vedação legal contida no artigo 44 da Lei 11.343/2006 é insuficiente para o indeferimento da liberdade provisória, notadamente em face da edição da Lei 11.464/2007, posterior e geral em relação a todo e qualquer crime hediondo e/ou assemelhado. Precedentes.4. Dado provimento ao recurso para deferir ao recorrente os benefícios da liberdade provisória.[4]

O princípio constitucional da não-culpabilidade se por um lado não resta malferido diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das prisões cautelares, por outro não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado. Desse modo, a constrição cautelar desse direito fundamental deve ter base empírica e concreta.


3. DO CABIMENTO DA LIMINAR



Estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência. O fumus boni iuris consubstanciado pelo direito acima exposto e o periculum in mora traduzido pelo constrangimento ilegal e desnecessário imposto ao paciente como apontado.


4. DOS PEDIDOS


Diante do exposto, requer seja-lhe concedido HABEAS CORPUS em favor do paciente CHARLES BARROS CLEMENTE, para que cesse a coação, determinando, ainda, seja expedido o competente alvará de soltura, para que seja, de imediato, posto em liberdade, por ser da mais absoluta justiça.


Nestes Termos, pede deferimento.


Brasília 06 de março de 2009


Anderson Alves Garcia
Matrícula 04/0638-6

[1] Lei 7.210, de 11 de julho de 1984
[2] Código de Processo Penal Comentado 8ª edição pág. 618
[3] HABEAS CORPUS 84.078-7, julgado em 05/02/2009 pelo tribunal do Pleno Min. Rel. Eros Grau
[4] RECURSO EM HABEAS CORPUS N.º 24.349Rel.: Min.ª Jane Silva (Des. convocada do TJ/MG)/6.ª Turma, publicado no DJE de 1.º/12/2008

Modelo de Relaxamento de Prisão

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA/DF.










Autos nº 2009.07.1.01234.5



EDILON BARBOSA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, conhecido pela alcunha de MARLON – MALCON, natural de Brasília/DF, nascido aos 20/09/1989, filho de Maria Deusélia Barbosa dos Santos, desempregado, residente e domiciliado na QR 215, Conj. E, Casa 25, Santa Maria/DF, por intermédio de seu advogado devidamente constituído, conforme procuração em anexo, vem perante Vossa Excelência, requerer pedido de

RELAXAMENTO DE PRISÃO

nos termos do art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
O indiciado encontra-se detido nas dependências carcerárias da Secretaria de Segurança Publica do Distrito Federal, acusado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, conforme auto de prisão em flagrante lavrado contra si pela autoridade policial da 12ª Delegacia de Policia.
Insta salientar, como bem destacam as fls. 07 e 08 que a equipe de plantão não logrou êxito em encontrar a quantia de R$ 5,00 (cinco reais), afirmada pela vitima como tendo sido objeto do roubo, bem como não foram encontrados a sua agenda e a faca, objeto usado para intimidação ou ameaça da vítima. Entretanto, com o acusado somente foram encontrados moedas e nenhum objeto a mais.
Consta no auto de prisão em flagrante e, especialmente, do boletim de ocorrência nº 3756/2009, que o instruiu, que o requerente não fora preso em flagrante, e sim pouco depois do acontecido. Portanto o réu não se encontrava em nenhuma das permissivas de flagrância, quase flagrância ou presumida previstas no art. 302 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do STJ:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE PRESUMIDO OU FICTO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O relato da dinâmica dos fatos revela que a prisão em flagrante do paciente subsume-se perfeitamente à hipótese prevista no artigo 302, inciso IV, do CPP - flagrante presumido ou ficto - em que o agente, embora não tenha sofrido a perseguição imediata, é preso logo depois da prática do crime, portando armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o autor do delito.
2. A manutenção preventiva no cárcere, por ser medida excepcional que restringe a liberdade individual, em face da presunção de não-culpabilidade, exige a devida fundamentação calcada em elementos concretos que indiquem a necessidade da custódia cautelar.
3. In casu, o indeferimento da liberdade provisória teve por lastro, unicamente, a gravidade do delito, deixando a fundamentação de contemplar qualquer outra situação capaz de justificar a manutenção da prisão processual do paciente para a garantia de ordem pública.
Precedentes.
4. Esta Corte mantém entendimento que o prazo para conclusão da instrução criminal não é algo submetido às rígidas diretrizes matemáticas. Deve ser analisado o feito em face de suas peculiaridades para aferir a existência de constrangimento ilegal.
5. A complexidade da causa, presença de vários co-réus e expedição de carta precatória justificam dilação no prazo para conclusão da instrução criminal.
6. Ordem concedida para determinar a imediata soltura do paciente, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo.
(HC 47.091/PA, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 342)


Deflui-se então que a prisão em flagrante do indiciado, não é legal, tendo em vista que o requerente foi abordado e revistado, mas nada se comprovou nessa oportunidade.

Ante o exposto, requer que seja declarada ilegal a prisão do indiciado, com o conseqüente relaxamento, devendo, assim, ser expedido seu alvará de soltura.

Nestes termos, pede deferimento.


Taguatinga/DF, 15 de abril de 2009.




Anderson Alves Garcia
Mat. 0406386

Modelo de Liberdade Provisória

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DELITOS DE TRÂNSITO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA-DF









Ação Penal nº:





EDILSON BARBOSA DOS SANTOS, já qualificado nos autos do processo criminal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público, vêm, respeitosamente, por intermédio de seus defensores/advogados do Núcleo de Prática Jurídica da UDF, perante Vossa Excelência, apresentar




LIBERDADE PROVISÓRIA

o que faz na forma do dispositivo citado e nas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas:


1. DOS FATOS


Imputa-lhe a denúncia de que o denunciado, consoante o Auto de Prisão em Flagrante nº 168/2009, teria no dia 22 de março de 2009, por volta das 18:15 horas, praticado o crime tipificado no inc. I do § 2º do art. 157 do CPB, roubo qualificado, contra André Barros Oliveira foi vítima de roubo na Praça do Relógio, em Taguatinga.
Segundo informações do ofendido, este fora abordado por um sujeito portando uma faca que lhe ordenou entregasse todo o dinheiro que possuísse.
A vítima, temendo por sua integridade, entregou-lhe uma cédula de R$ 5,00 (cinco reais), juntamente com sua agenda, tendo o autor tomado direção incerta.


2. DO DIREITO


Forçoso destacar que em momento algum, com o acusado, foi encontrado a res furtiva apontada, uma cédula de R$ 5,00, tão pouco a arma do crime mencionada pelo denunciante, uma faca, inexistindo assim qualquer prova de que tenha o denunciado realmente cometido o crime tipificado no art. 157, §2º, I, do Código Penal Brasileiro.
De outra forma, não foram arroladas testemunhas do fato narrado, o que reforça a tese de inocência do acusado que foi, injustamente, abordado pelos policiais, acompanhados do ofendido que, arrependendo-se da esmola dada ao acusado, usou-se do aparato policial para reaver os valores doados espontaneamente ao sujo argumento de roubo de uma cédula de R$ 5,00 que jamais foi encontrada, tão pouco a suposta arma do crime.
Trata-se da palavra do ofendido contra a do denunciado, inexistindo testemunha, não se comprovando a autoria pois a acusação só encontra suporte nas palavras do ofendido, tão pouco comprovando-se a materialidade do fato, o que afasta a qualificadora do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal Brasileiro, conseqüentemente a acusação feita pelo parquet por imposição do princípio do in dúbio pro reo.
O juízo de certeza é exigido em vista do princípio da inocência do réu, tido por alguns doutrinadores como princípio da não culpabilidade, ressaltando-se que o ônus probatório cabe ao órgão da acusação, e o Magistrado, para proferir um decreto condenatório, deve se embasar em elementos probatórios suficientes que o convença de que o réu é o responsável pelo delito, impondo-se a absolvição do mesmo em caso de dúvida, que nada mais é do que a aplicação do princípio in dubio pro reu.
Nesta mesma linha de raciocínio, Julio Fabbrini Mirabete, de forma sábia, afirmou que vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da não culpabilidade, mais conhecido como princípio do estado de inocência, onde ao órgão acusador cabe provar a culpabilidade do acusado, e, justamente, em decorrência desse princípio deve-se concluir que:
a) a restrição à liberdade do acusado antes da sentença definitiva só deve ser admitida a título de medida cautelar, de necessidade ou conveniência, segundo estabelece a lei processual;
b) o réu não tem o dever de provar sua inocência; cabe ao acusador comprovar a sua culpa; e
c) para condenar o acusado, o juiz deve ter a convicção de que é ele responsável pelo delito, bastando, para a absolvição, a dúvida a respeito da sua culpa (in dubio pro reo).


3. DA JURISPRUDÊNCIA


Em crimes de roubo, os Tribunais têm entendido que, consoante o bojo probatório dos autos, quando este esteja em harmonia com o depoimento da vítima, permite o decretamento do denunciado.
Todavia, in casu, sequer existe elementos probatórios a sustentar a acusação. Ao contrário, existe ampla divergência entre os fatos e o depoimento narrado pela própria vítima, que afirma ter sido subtraída de uma cédula de R$ 5,00 e sendo encontrado com o acusado, pelos policiais, apenas moedas, inexistindo com ele qualquer cédula, tão pouco uma de R$ 5,00.
Nesse sentido, são os julgados seguintes do TJDFT:

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. CONTRADIÇÃO, INCERTEZA E FALTA DE SEGURANÇA NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS. RELEVÂNCIA NÃO RECONHECIDA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
A jurisprudência, em crimes como o de roubo, empresta significativo relevo ao depoimento da vítima, permitindo o decreto condenatório quando esta se encontra em harmonia com outros elementos de prova.
Entretanto, no caso dos autos, as inúmeras contradições e incertezas nos depoimentos das vítimas não permitem um juízo de certeza quanto a autoria, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Recurso conhecido e provido para absolver o embargante.(20030410146580EIR, Relator CÉSAR LOYOLA, Câmara Criminal, julgado em 15/12/2008, DJ 27/03/2009 p. 22)


TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. INCERTEZA DA AUTORIA. IN DUBIO PRO REO.
Embora considerada fantasiosa a versão do réu, encontrado na companhia de terceira pessoa próximo de lata compequena porção de merla, cumpre à acusação a prova de que a ele pertencia e que se destinava à difusão ilícita, pois a verossimilhança não se confunde com a certeza. Contraditórios os depoimentos acercada autoria, há de ser aplicado o princípio in dubio pro reo.(APR1891798, Relator GETULIO PINHEIRO, 2ª Turma Criminal, julgado em 10/09/1998, DJ 14/10/1998 p. 41)


Ora, para se proferir um decreto condenatório de modo a tolher a liberdade do acusado, faz-se necessário que o Magistrado tenha um juízo de certeza quanto à autoria e materialidade do delito apontado, devendo valorar, de forma adequada, as provas carreadas nos autos.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PENAL. CONDENAÇÃO. AUTORIA. PROVA. TESTEMUNHO POLICIAL. REFERÊNCIA À DECLARAÇÃO INFORMAL DE CO-RÉU. NEGAÇÃO EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE CERTEZA. ABSOLVIÇÃO.
- Em sede de condenação criminal, é necessária a formação do juízo de certeza sobre a autoria do delito com a adequada valoração de prova produzida no sumário, demonstrativa da verdade substancial.
- São insuficientes para a formação de um juízo de condenação meras informações prestadas por policiais que efetuaram a prisão de co-réus, no sentido de que estes teriam apontado a participação do recorrente no delito, sem qualquer testemunho dos mesmos na fase policial, nem perante o juízo.
- Meros levantamentos e informações fundados na vida pregressa do recorrente, sem demonstração de prática de ato concreto, não autorizam uma condenação pois o primado do direito de liberdade exige que uma sentença penal condenatória seja fundada em prova segura e idônea, demonstrativa da certeza sobre a autoria, de modo a atrair a legítima atuação punitiva do Estado.
- Recurso especial conhecido.” (STJ, Resp 279312, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 09.12.2003, p. 352).


4. DO PEDIDO

Conforme pode se depreender, a prisão do indiciado não preencheu os requisitos necessários para que fosse decretada provisoriamente.
Ao contrário, o indiciado possui todos os requisitos para que sua liberdade provisória seja decretada, tendo em vista a ausência de constituir qualquer ameaça à ordem pública ou representar qualquer perigo ao bom andamento da instrução criminal, sendo réu primário e não reincidente.
Ante o exposto, requer a defesa requer a liberdade provisória mediante o devido termo de compromisso para que seja expedido o alvará de soltura.
Nestes termos, pede deferimento.
Bsb, 10 de abril de 2009.


Anderson Alves Garcia
Mat. 04/06386