sexta-feira, 1 de maio de 2009

Modelo de Liberdade Provisória

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DELITOS DE TRÂNSITO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA-DF









Ação Penal nº:





EDILSON BARBOSA DOS SANTOS, já qualificado nos autos do processo criminal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público, vêm, respeitosamente, por intermédio de seus defensores/advogados do Núcleo de Prática Jurídica da UDF, perante Vossa Excelência, apresentar




LIBERDADE PROVISÓRIA

o que faz na forma do dispositivo citado e nas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas:


1. DOS FATOS


Imputa-lhe a denúncia de que o denunciado, consoante o Auto de Prisão em Flagrante nº 168/2009, teria no dia 22 de março de 2009, por volta das 18:15 horas, praticado o crime tipificado no inc. I do § 2º do art. 157 do CPB, roubo qualificado, contra André Barros Oliveira foi vítima de roubo na Praça do Relógio, em Taguatinga.
Segundo informações do ofendido, este fora abordado por um sujeito portando uma faca que lhe ordenou entregasse todo o dinheiro que possuísse.
A vítima, temendo por sua integridade, entregou-lhe uma cédula de R$ 5,00 (cinco reais), juntamente com sua agenda, tendo o autor tomado direção incerta.


2. DO DIREITO


Forçoso destacar que em momento algum, com o acusado, foi encontrado a res furtiva apontada, uma cédula de R$ 5,00, tão pouco a arma do crime mencionada pelo denunciante, uma faca, inexistindo assim qualquer prova de que tenha o denunciado realmente cometido o crime tipificado no art. 157, §2º, I, do Código Penal Brasileiro.
De outra forma, não foram arroladas testemunhas do fato narrado, o que reforça a tese de inocência do acusado que foi, injustamente, abordado pelos policiais, acompanhados do ofendido que, arrependendo-se da esmola dada ao acusado, usou-se do aparato policial para reaver os valores doados espontaneamente ao sujo argumento de roubo de uma cédula de R$ 5,00 que jamais foi encontrada, tão pouco a suposta arma do crime.
Trata-se da palavra do ofendido contra a do denunciado, inexistindo testemunha, não se comprovando a autoria pois a acusação só encontra suporte nas palavras do ofendido, tão pouco comprovando-se a materialidade do fato, o que afasta a qualificadora do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal Brasileiro, conseqüentemente a acusação feita pelo parquet por imposição do princípio do in dúbio pro reo.
O juízo de certeza é exigido em vista do princípio da inocência do réu, tido por alguns doutrinadores como princípio da não culpabilidade, ressaltando-se que o ônus probatório cabe ao órgão da acusação, e o Magistrado, para proferir um decreto condenatório, deve se embasar em elementos probatórios suficientes que o convença de que o réu é o responsável pelo delito, impondo-se a absolvição do mesmo em caso de dúvida, que nada mais é do que a aplicação do princípio in dubio pro reu.
Nesta mesma linha de raciocínio, Julio Fabbrini Mirabete, de forma sábia, afirmou que vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da não culpabilidade, mais conhecido como princípio do estado de inocência, onde ao órgão acusador cabe provar a culpabilidade do acusado, e, justamente, em decorrência desse princípio deve-se concluir que:
a) a restrição à liberdade do acusado antes da sentença definitiva só deve ser admitida a título de medida cautelar, de necessidade ou conveniência, segundo estabelece a lei processual;
b) o réu não tem o dever de provar sua inocência; cabe ao acusador comprovar a sua culpa; e
c) para condenar o acusado, o juiz deve ter a convicção de que é ele responsável pelo delito, bastando, para a absolvição, a dúvida a respeito da sua culpa (in dubio pro reo).


3. DA JURISPRUDÊNCIA


Em crimes de roubo, os Tribunais têm entendido que, consoante o bojo probatório dos autos, quando este esteja em harmonia com o depoimento da vítima, permite o decretamento do denunciado.
Todavia, in casu, sequer existe elementos probatórios a sustentar a acusação. Ao contrário, existe ampla divergência entre os fatos e o depoimento narrado pela própria vítima, que afirma ter sido subtraída de uma cédula de R$ 5,00 e sendo encontrado com o acusado, pelos policiais, apenas moedas, inexistindo com ele qualquer cédula, tão pouco uma de R$ 5,00.
Nesse sentido, são os julgados seguintes do TJDFT:

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PALAVRA DA VÍTIMA. CONTRADIÇÃO, INCERTEZA E FALTA DE SEGURANÇA NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS. RELEVÂNCIA NÃO RECONHECIDA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
A jurisprudência, em crimes como o de roubo, empresta significativo relevo ao depoimento da vítima, permitindo o decreto condenatório quando esta se encontra em harmonia com outros elementos de prova.
Entretanto, no caso dos autos, as inúmeras contradições e incertezas nos depoimentos das vítimas não permitem um juízo de certeza quanto a autoria, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Recurso conhecido e provido para absolver o embargante.(20030410146580EIR, Relator CÉSAR LOYOLA, Câmara Criminal, julgado em 15/12/2008, DJ 27/03/2009 p. 22)


TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. INCERTEZA DA AUTORIA. IN DUBIO PRO REO.
Embora considerada fantasiosa a versão do réu, encontrado na companhia de terceira pessoa próximo de lata compequena porção de merla, cumpre à acusação a prova de que a ele pertencia e que se destinava à difusão ilícita, pois a verossimilhança não se confunde com a certeza. Contraditórios os depoimentos acercada autoria, há de ser aplicado o princípio in dubio pro reo.(APR1891798, Relator GETULIO PINHEIRO, 2ª Turma Criminal, julgado em 10/09/1998, DJ 14/10/1998 p. 41)


Ora, para se proferir um decreto condenatório de modo a tolher a liberdade do acusado, faz-se necessário que o Magistrado tenha um juízo de certeza quanto à autoria e materialidade do delito apontado, devendo valorar, de forma adequada, as provas carreadas nos autos.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PENAL. CONDENAÇÃO. AUTORIA. PROVA. TESTEMUNHO POLICIAL. REFERÊNCIA À DECLARAÇÃO INFORMAL DE CO-RÉU. NEGAÇÃO EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE CERTEZA. ABSOLVIÇÃO.
- Em sede de condenação criminal, é necessária a formação do juízo de certeza sobre a autoria do delito com a adequada valoração de prova produzida no sumário, demonstrativa da verdade substancial.
- São insuficientes para a formação de um juízo de condenação meras informações prestadas por policiais que efetuaram a prisão de co-réus, no sentido de que estes teriam apontado a participação do recorrente no delito, sem qualquer testemunho dos mesmos na fase policial, nem perante o juízo.
- Meros levantamentos e informações fundados na vida pregressa do recorrente, sem demonstração de prática de ato concreto, não autorizam uma condenação pois o primado do direito de liberdade exige que uma sentença penal condenatória seja fundada em prova segura e idônea, demonstrativa da certeza sobre a autoria, de modo a atrair a legítima atuação punitiva do Estado.
- Recurso especial conhecido.” (STJ, Resp 279312, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 09.12.2003, p. 352).


4. DO PEDIDO

Conforme pode se depreender, a prisão do indiciado não preencheu os requisitos necessários para que fosse decretada provisoriamente.
Ao contrário, o indiciado possui todos os requisitos para que sua liberdade provisória seja decretada, tendo em vista a ausência de constituir qualquer ameaça à ordem pública ou representar qualquer perigo ao bom andamento da instrução criminal, sendo réu primário e não reincidente.
Ante o exposto, requer a defesa requer a liberdade provisória mediante o devido termo de compromisso para que seja expedido o alvará de soltura.
Nestes termos, pede deferimento.
Bsb, 10 de abril de 2009.


Anderson Alves Garcia
Mat. 04/06386

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